Processo 3000207-57.2026.8.19.0025

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000207-57.2026.8.19.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaocara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000207-57.2026.8.19.0025/RJ AUTOR : SANDRA LEAL DEFANTI ADVOGADO(A) : BRENO BILBO GUIMARÃES PINTO (OAB RJ253220) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora requer a suspensão de cobrança de TOI. Aduz que não houve troca de relógio e não foi notificada e que só soube da aplicação do TOI quando recebeu a fatura para pagamento. Para o deferimento de antecipação de tutela devem estar presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório, além do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. A vistoria com aplicação do TOI ocorreu em janeiro de 2026. O consumidor foi notificado, recebeu a carta de notificação e laudo de vistoria em fevereiro de 2026. A fatura para pagamento do TOI foi emitida e não paga. Não existe prova de que a autora contestou o termo administrativamente. De todo mais, verificando o TOI juntado aos autos pode se verificar que não foi encontrado defeito no aparelho de medição e sim uma ligação direta entre a rede da companhia e o imóvel da parte autora, sem registro de consumo da energia. O julgamento do Recurso Repetitivo Resp. 1.412.433 que firmou a tese do tema 699 do STJ é bem claro ao fixar que a validade de recuperação de consumo auferido pelo TOI se dá apenas quando for verificada a fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor ou o não registro pela passagem de energia fora do equipamento. É o caso dos autos. Assim, não vislumbrando prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável, INDEFIRO o pedido antecipatório. Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora para o processamento do feito. Anote-se. Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços. Entendemos que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora. (Enunciado COJES 9.1.1). Dê-se ciência às partes. Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte. Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo. Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que a princípio versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento resultará em grande celeridade, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC. Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 15…

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