Processo 3000209-84.2026.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000209-84.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : EDER DE MELLO SILVA ROSA ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA ROSA (OAB RJ182708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDER DE MELO SILVA ROSA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual narra o autor, em síntese, que é policial militar desde 2015, lotado no 22º BPM, centro do Rio de Janeiro e reside em Barra do Piraí- RJ. Afirmou que, desde abril de 2024, encontra-se afastado de suas atividades em virtude de grave quadro clínico de saúde mental, com diagnósticos de: (I) Transtorno de Pânico com ataques recorrentes (CID-10: F41.0); (II) Transtorno de Estresse Pós Traumático (CID-10: F43.1); e (III) Transtorno Misto Ansioso-Depressivo (CID-10: F41.2/F41.8). Discorreu que: “As Juntas de Perícia Policial (JPP) da PMERJ, conforme publicações nos Boletins da Polícia Militar, reconheceram sucessivamente o afastamento do Requerente: Bol PM n.º 045, de 13 de março de 2025, em que o Cabo PM Eder foi declarado "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR. NECESSITA DE 91 DIAS PARA O SEU TRATAMENTO"; e Bol PM n.º 103, de 11 de junho de 2025, com nova avaliação de incapacidade temporária e restrição ao porte de arma de fogo, com fundamento no art. 58 da Resolução SEPM n.º 4503, de 10 de outubro de 2023. A evolução do quadro clínico do Requerente, avaliada em novembro de 2025, revelou que, até aquela data, o paciente mantinha: sintomas ansiosos intensos relacionados à direção e deslocamentos; sintomas físicos autonômicos (tremores, sudorese, taquicardia, aperto torácico); pensamentos antecipatórios catastróficos; sono fragmentado com necessidade de uso contínuo de benzodiazepínico (alprazolam 2mg); e evitação importante de situações relacionadas ao trabalho e à direção de veículos – tudo consignado em laudo firmado pela Dra. Carolinne Farias Amorim, CRM-RJ 52.110.723-2, RQE 35.565 e RQE 47.885.” Noutro giro, em fevereiro de 2026, a PMERJ publicou sua transferência para o 10º BPMERJ, localizado em Barra do Piraí. Contudo a transferência foi cancelada, sem qualquer justificativa. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar sua imediata transferência para o 10º BPM, a expedição de ofício para efetivação da medida e, ao final, a confirmação da liminar com a condenação do Estado réu à transferência definitiva. É o breve relatório. Decido. Cumpre registrar que, os atos de remoção e lotação de servidores, inserem-se, em regra no âmbito do poder discricionário da Administração Pública. Todavia, essa discricionariedade não é um poder absoluto ou ilimitado. Assim, o ato administrativo, mesmo discricionário, está vinculado à lei e aos princípios que regem a Administração, notadamente os da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e, no caso, os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 196, ambos da CF/88). O Decreto Estadual nº 1.320/77, que regulamenta a movimentação de policiais militares, prevê em seu artigo 4º, incisos VI e X, que a movimentação poderá ter como fim "atender, respeitados os interesses do serviço à necessidade de saúde do policial-militar e de seus dependentes" . Os documentos que instruem a inicial demonstram a probabilidade do direito do autor na medida em que a documentação médica acostada aos autos indica que ( evento 1, OUT9 ): “(...) O histórico de eventos traumáticos ocupacionais; A presença de transtorno ansioso grave, com…
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