Processo 3000209-90.2025.8.06.0100

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000209-90.2025.8.06.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA   PROCESSO: 3000209-90.2025.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ APELADO(A): GILVANIA BRANDÃO VAZ RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA  DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapajé em face da sentença (id. 38245511) prolatada pela Juíza de Direito Gabriela Carvalho Azzi, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, nos autos de ação ordinária ajuizada por Gilvania Brandão Vaz contra a respectiva Municipalidade, que julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da autora à conversão, em pecúnia, de 03 (três) licenças-prêmio, equivalentes a 09 (nove) meses, adquiridas durante o exercício no serviço público municipal e não usufruídas nem computadas para fins de aposentadoria; b) Condenar o Município de Itapajé ao pagamento da quantia correspondente a 09 (nove) remunerações mensais da autora, calculadas com base na última remuneração percebida no exercício do cargo efetivo à época da aposentadoria, a ser apurada em liquidação de sentença, se necessário; c) Determinar que sobre o valor da condenação incidam correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que o crédito se tornou exigível (31/08/2023), nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, e juros de mora a partir da citação, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte reputada constitucional, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; d) Declarar que a quantia a ser paga a título de conversão em pecúnia tem natureza indenizatória, sendo isenta de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Município de Irauçuba ao pagamento de custas processuais, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno isenta, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 15.834/2015. Nas razões recursais (id. 38245512), o apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação de impedimento administrativo ao gozo das licenças-prêmio, ônus que incumbiria à parte autora, sendo insuficiente a mera alegação de não fruição do benefício ou a formulação de pedido de conversão em momento próximo à aposentadoria. Assevera que a conversão em pecúnia somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a Administração obstou o usufruto por necessidade do serviço, o que não restou evidenciado nos autos.  Aduz, ainda, que inexiste enriquecimento sem causa da Administração Municipal, uma vez que a servidora percebeu regularmente sua remuneração durante todo o período de atividade, inexistindo desequilíbrio ou prestação sem a devida contraprestação. Por fim, sustenta a ocorrência de erro na fixação dos consectários legais, por inobservância da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora a partir da exigibilidade do crédito, requerendo, assim, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a adequação dos critérios de atualização ao regime constitucional…

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