Processo 3000209-91.2026.8.06.6070
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000209-91.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas (11807); Análise de Crédito (12042)] Polo Ativo: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Trata-se de "AÇÃO DECALARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por ANTONIA ALVES DE ALMEIDA, parte autora, em face de BANCO BRADESCO S/A, parte ré. Alegou a parte autora, em síntese, que seria correntista do Banco Bradesco e teria identificado descontos sob a rubrica "CESTA.B EXPRESSO4", com incidência a partir do ano de 2021, em valores variáveis, tendo sido efetuados 69 descontos até a data de propositura da demanda, no valor total de R$ 2.711,28; que não teria contratado o referido serviço e que não teria obtido êxito na resolução administrativa da controvérsia. No mérito, requereu o seguinte: "g) seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito ou de nulidade de negócio jurídico; h) repetição do indébito em dobro, do montante dos valores pagos indevidamente, levando em consideração 69 descontos, totalizando a quantia de R$ 2.711,28 (dois mil setecentos e onze reais e vinte e oito centavos), acrescidos de danos emergentes, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; i) seja julgado procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à título de dano moral." Na contestação de ID 204481781, a parte ré suscitou, preliminarmente, a ocorrência de conexão entre o presente processo e o de n° 3000281-78.2026.8.06.6070. Ademais, salientou a ausência de interesse de agir, aduzindo que a parte autora não teria buscado resolver administrativamente. Impugnou o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, salientando que não teria havido comprovação da hipossuficiência financeira. Em sede de prejudicial, arguiu a ocorrência da prescrição trienal, quinquenal e decadência. No mérito, a parte ré sustentou que a cobrança impugnada decorreria de regular contratação da cesta de serviços bancários, vinculada ao contrato de abertura de conta, admitindo-se inclusive a aceitação tácita pela utilização reiterada dos serviços, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Aduziu que a parte autora realizou uso contínuo de serviços não essenciais, o que autorizaria a cobrança de tarifas, inexistindo qualquer irregularidade ou abuso. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito, ressaltando que a responsabilidade civil exige a presença de dano, nexo causal e conduta ilícita, elementos ausentes no caso concreto. Argumentou que a parte autora sempre teve à sua disposição meios para cancelar o pacote de serviços, não o tendo feito, o que reforçaria a regularidade da contratação. Asseverou, ainda, que a pretensão autoral configuraria tentativa de enriquecimento ilícito, porquanto houve fruição dos serviços. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda, bem como requereu, caso houvesse condenação, que…
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