Processo 3000210-60.2026.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 3000210-60.2026.8.06.0029. Apelante: Maria Alves Pereira. Apelado: Banco Pan S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO, ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em desfavor de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória negativa de débito/relação jurídica cumulada com danos morais e materiais. O apelante alega não ter celebrado contratos de empréstimo consignado, requerendo a restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau verificou que o autor ajuizou duas ações contra a mesma instituição financeira, desmembrando cada contrato em processo distinto, com causa de pedir e pedidos idênticos, configurando fracionamento indevido e abuso do direito de ação. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações com a mesma causa de pedir e pedidos idênticos contra o mesmo réu, fracionando contratos que poderiam ser reunidos em uma única demanda, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A autora ajuizou 2 (duas) demandas judiciais contra a mesma instituição bancária com objetivo e causa de pedir idênticos, sustentando não ter celebrado os contratos bancários em questão e pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais. 4. O fracionamento de demandas que poderiam ser concentradas em um único processo configura violação aos princípios da cooperação, boa-fé, economia e eficiência processuais, caracterizando abuso do direito de demandar, nos termos do art. 187 do Código Civil. 5. Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, deve ser evitado o fracionamento desnecessário de ações que gere multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de caracterização de abuso do direito de ação. 6. As ações veiculam pedido indenizatório por danos morais, não sendo adequado o exame isolado de cada demanda, considerando que as condutas imputadas convergem para uma única lesão extrapatrimonial, única e indivisível, cuja correta quantificação deve abarcar o contexto global da situação vivenciada. 7. O fracionamento processual mostra-se inadequado e suscetível a induzir o juízo a erro na quantificação do dano moral, sob pena de desconsiderar a extensão real da ofensa e seu reflexo jurídico. 8. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário, incluindo demandas desnecessariamente fracionadas. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o fracionamento indevido de ações…
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