Processo 3000211-83.2026.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000211-83.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : DENNIS PIMENTEL COUTO DA SILVA ADVOGADO(A) : SANIO RICARDO DALLIA (OAB RJ130736) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de requerimento de gratuidade judiciária, formulado em ação cível de menor complexidade, e que portanto, inobstante tenha sido a lide ajuizada perante uma das Varas Cíveis desta Comarca, subsume-se às hipóteses de competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2. Com efeito, o valor aqui atribuído à causa não excede a 40 (quarenta salários) mínimos; não se trata de ação de procedimento especial; cuida-se de interesses patrimoniais disponíveis, sendo admissível a transação; inexiste nos autos interesse de incapaz ou da Fazenda Pública; não se trata de causa relativa a acidentes do trabalho, resíduos ou ao estado e capacidade das pessoas; e a natureza da lide não exige a produção de prova pericial, sendo suficientes ao deslinde da causa as provas documentais e orais. 3. Cuida-se, portanto, de ação que poderia ter sido perfeitamente ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, nos termos da Lei nº 9.099/95, porém foi proposta perante uma das Varas Cíveis, vindo a ser distribuída a esta 2ª Vara Cível. 4. Entende o Juízo que, em tais circunstâncias, o requerimento de gratuidade judiciária não há de ser, sequer, conhecido, pois carece, tal requerimento, de interesse processual, devendo a parte autora recolher as custas e a taxa judiciária, sendo despiciendo perquirir ou investigar se é, ou não, pessoa hipossuficiente. 5. O interesse em agir, condição da ação que se decompõe em três requisitos - necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional requerida - não se refere unicamente ao ato de vir propor ação judicial, mas perpassa todas as faculdades inerentes ao direito de ação, quais sejam, a faculdade de requerer provas, de interpor recursos, e, porque não, a faculdade de requerer o amparo da gratuidade judiciária. Assim, temos, como um dos requisitos de admissibilidade recursal, o interesse em recorrer (NCPC, art. 996); a faculdade de produzir provas em juízo é pautada igualmente pelo interesse, na medida em que a prova requerida deve ser necessária e útil à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz indeferir os meios de provas desnecessários ou meramente protelatórios (NCPC, art. 370); e, do mesmo modo, sendo o requerimento de gratuidade judiciária o primeiro provimento, no processo, a ser requerido pela parte e apreciado pelo juiz, deve tal requerimento ser provido de interesse, vale dizer, constituir provimento necessário, útil e adequado, considerando a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do acesso à Justiça. 6. No presente caso, entendo que não se mostra 'necessária' e 'útil' - sendo, portanto, desprovida de interesse - a apreciação judicial quanto à verificação dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária, na medida em que se cuida de ação cível de menor complexidade: o acesso à Justiça é gratuito, desde que a parte venha a propor a ação no Juizado Especial Cível, sendo que, no sistema dos Juizados, não há que se fazer prova da hipossuficiência (Lei nº 9.099/95, artigo 54, 'caput' e parágrafo único). Ora, se a parte tem acesso gratuito ao Judiciário, bastando que recorresse ao sistema dos juizados especiais, não há interesse (quer 'necessidade', quer 'utilidade') em examinar a questão da hipossuficiência,…
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