Processo 3000212-35.2025.8.06.0168
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000212-35.2025.8.06.0168 APELANTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S/A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. VALOR ÍNFIMO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de negócio jurídico referente a seguro de vida, determinando a repetição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). O autor recorre buscando a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional diante da realização de descontos indevidos no valor de R$ 8,44 mensais, iniciados em 2023, em demanda ajuizada apenas em 2025. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação (Art. 14 do CDC e Art. 373, II, do CPC). Ausente prova do pacto, os descontos são indevidos. 4. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano (Art. 944 do CC). No caso, o valor unitário do desconto (R$ 8,44) é ínfimo. A demora do autor em ajuizar a ação (de julho/2023 a fevereiro/2025) mitiga a gravidade do abalo moral. 5. O montante de R$ 1.000,00 mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando inclusive acima de precedentes deste Tribunal que afastam o dano moral em casos de descontos irrisórios. Manutenção do valor em respeito à vedação da reformatio in pejus. 6. Repetição do indébito em dobro mantida, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, em conformidade com o Tema Repetitivo do STJ (EAREsp 676.608/RS). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de valor ínfimo em conta bancária, desacompanhado de prova de abalo extraordinário e associado à inércia prolongada do consumidor, não justifica a majoração de indenização por danos morais fixada em patamar razoável. 2. A repetição do indébito em dobro é devida para descontos efetuados após 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS." Referências: Dispositivos: CDC, arts. 14 e 42; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação 0201206-67.2022.8.06.0029; TJCE, Apelação 0051057-15.2021.8.06.0055. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO…
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