Processo 3000213-08.2024.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000213-08.2024.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 3000213-08.2024.8.06.0151 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ  EMBARGADO: FRANCISCO CAVALCANTE DANTAS ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA DO DETRAN COMO MARCO DE CIÊNCIA FORMAL DA ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para reconhecer que a responsabilidade solidária do ex-proprietário de veículo automotor cessou com a citação válida da autarquia na ação judicial e para determinar o bloqueio administrativo do veículo, visando à sua regularização cadastral. O embargante alegou contradição quanto à fixação da citação como termo final da responsabilidade do alienante e requereu esclarecimentos acerca da responsabilização por infrações posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar a citação válida do DETRAN/CE como termo final da responsabilidade solidária do alienante prevista no art. 134 do CTB; e b) estabelecer se houve omissão quanto à definição da responsabilidade por infrações eventualmente praticadas após a ciência formal da autarquia acerca da alienação do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao termo final da responsabilidade solidária do alienante, concluindo que a ciência formal da alienação se aperfeiçoa com a citação válida do órgão de trânsito. 4. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não subsiste indefinidamente, pois a perpetuação de encargos ao alienante após a ciência formal da Administração afronta a racionalidade do sistema jurídico. 5. O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.067.149/RJ, segundo a qual a responsabilidade solidária perdura até a comunicação da alienação ao órgão de trânsito. 6. A determinação de bloqueio administrativo do veículo afasta a alegação de "vácuo de responsabilidade", pois viabiliza a regularização cadastral e impede a perpetuação de irregularidades relacionadas à ausência de transferência. 7. A decisão embargada esclarece que eventuais infrações posteriores à ciência formal da autarquia devem ser apuradas e atribuídas conforme os mecanismos administrativos e legais aplicáveis, sem manutenção indefinida da responsabilidade do antigo proprietário. 8. A pretensão do embargante busca substituir o critério jurídico adotado no acórdão por outro marco temporal, relacionado à apreensão do veículo ou à identificação do atual possuidor, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração conhecidos…

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