Processo 3000213-46.2024.8.06.0203
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000213-46.2024.8.06.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: MARIA EDINEUZA DE FREITAS Parte Ré: FRANCISCO JOSE DA SILVA Valor da Causa: RR$ 10.700,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Morais proposta por MARIA EDINEUZA DE FREITAS em face de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA. Dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A citação do réu restou configurada conforme o Aviso de Recebimento acostado aos autos ID 152327196. Apesar de devidamente cientificado sobre a existência da demanda e a necessidade de comparecimento à audiência conciliatória, o promovido não compareceu ao ato judicial, tampouco apresentou contestação no prazo legal. Diante do não comparecimento do demandado, decreto a sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, o que autoriza o julgamento imediato da lide, visto que a presunção de veracidade, embora relativa, está amparada pela prova documental que instrui o processo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada sobre a matéria orienta: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Assim, as alegações fáticas da promovente passam a ser tratadas como verídicas para fins de fundamentação do mérito da causa. MÉRITO Da relação de consumo e do dano material A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O serviço contratado envolvia o tratamento de dependência química, configurando-se nítida prestação de serviço de saúde no mercado de consumo. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, o que significa que ele responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, a inexecução do serviço é evidente, pois o réu recebeu o valor da entrada, mas não cumpriu a obrigação de buscar o irmão da autora para iniciar o tratamento. A prova documental é inequívoca quanto ao prejuízo financeiro suportado pela requerente. O comprovante de transferência bancária via Pix [ID 111556150] confirma o…
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