Processo 3000214-36.2024.8.06.0169
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000214-36.2024.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] AUTOR: ELISABETE DA COSTA LUCIO REU: ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão. Cuida-se de Ação de obrigação e fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório proposta por ELISABETE DA COSTA LUCIO, em desfavor do Estado do Ceará, buscando a garantia do fornecimento, por tempo indeterminado, de suplementação oral e insumos elencados na exordial, haja vista que a autora foi diagnosticada com Pneumonia Necrosante que evoluiu com fístula broncopleural, necessitando de dieta hiperproteica (CID J18 e J86), e necessita de alimentação especial, qual seja: FORTINE PLUS OU ISOSOUCE JUNIOR OU TROPHIC INFANT, para o seu tratamento em domicílio Decisão de id. 112526641 concedeu a tutela antecipada. Petição de Id. 133238502 - informando o cumprimento da decisão. Embora devidamente citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação, razão pela qual, foi decretada a sua revelia (Id. 138334846 - ). Em petição de Id. 196865653 - , a parte autora informa o descumprimento da decisão e pugna por nova determinação, para que o requerido seja compelido a cumprir com a determinação. Brevemente relatado, decido: FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I e II do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminarmente A jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária de União Federal, Estados e Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196, CF. Nesse sentido, cito os seguintes julgamentos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. 3. No caso em comento, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a não utilização do medicamento pode levar a parte a internações e atendimentos emergenciais, uma vez que a paciente já utilizou todos os fármacos disponíveis para a doença de que padece. 4. Rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.…
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