Processo 3000214-59.2025.8.06.0053
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000214-59.2025.8.06.0053 Promovente(s): AUTOR: MELANIA GASPAR MARQUES ALENCAR Promovido(a)(s): REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO De início, mister destacar o caráter consumerista do feito. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista. Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O artigo 6º do CDC preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, já o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento. Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking. Narra a parte autora que os problemas começaram ainda antes do embarque, quando a requerente foi surpreendida com a cobrança inesperada de € 110,00 (cento e dez euros), equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais), para despachar sua bagagem. Apesar da surpresa e do impacto financeiro, afirma que a taxa foi paga para garantir o retorno ao país sem maiores contratempos. Entretanto, relata que os transtornos se intensificaram ao desembarcar no Brasil, quando a requerente constatou que sua principal bagagem, contendo diversos presentes e souvenires adquiridos ao longo da viagem, havia sido extraviada. Destaca que a situação torna-se ainda mais grave pelo fato de que se tratava de um voo direto, sem escalas. Somente depois a requerente foi informada…
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