Processo 3000215-12.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3000215-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Des. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR AGRAVANTE : ANDRE LUIS AZEVEDO ARCHANGELO ADVOGADO(A) : VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO . JUÍZO A QUO QUE PROLATOU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NA QUAL O AUTOR, ORA AGRAVANTE, SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE É BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE RÉ, JÁ TENDO SIDO SUBMETIDO À CIRURGIA BARIÁTRICA CONVENCIONAL, SEM RESULTADO, TENDO SIDO INDICADA POR SEU MÉDICO, CONFORME LAUDO MÉDICO ADUNADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE GASTROPLASTIA REDUTORA ENDOSCÓPICA REVISIONAL, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DEVIDO AS COMORBIDADES ASSOCIADAS, O QUE FOI NEGADO, DE FORMA TÁCITA, PELA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE RÉ, TENDO A DECISÃO ALVEJADA INDEFERIDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFORME NOTICIADO NO EVENTO 20, FOI PROLATADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS (PROCESSO Nº 3030485-50.2025.8.19.0001 – SENTENÇA NO EVENTO 67). 4. DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, É FORÇOSO CONVIR QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EPÍGRAFE PERDEU O OBJETO E RESTOU PREJUDICADO. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO NÃO CONHECIDO _________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO : ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos: “ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os requisitos para sua concessão, sendo certo que a questão deve ser analisada sob a ótica do contraditório. Registre-se, ainda, que eventual dano causado à parte autora será devidamente indenizado quando da prolação da sentença.Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora. Cite-se. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação. O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC .”. O agravante sustentou que ingressou com a demanda originária visando garantir liminarmente acesso ao procedimento de Gastroplastia Endoscópica Redutora, que, conforme relatório médico, é de caráter de urgência e imprescindível para prevenir o agravamento de comorbidades que colocam sua vida em risco. Afirmou que o Juízo a quo, erroneamente, optou por indeferir a liminar, contrariando totalmente o teor da Súmula 210 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Ressaltou que as solicitações de procedimentos de urgência devem ser…
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