Processo 3000215-34.2025.8.06.0024
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000215-34.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRUNO CAVALCANTE CAMPOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: HELENE SIMONETTI BULLIOFLAVIO IGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 8 de junho de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, contudo, para melhor compreensão da matéria, registro que Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BRUNO CAVALCANTE CAMPOS e RAFAELA BARREIRA OLIVEIRA FONTENELLE CAMPOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para retorno dos Estados Unidos ao Brasil, porém o atraso de voo integrante do itinerário contratado ocasionou a perda da conexão subsequente, resultando em reacomodação apenas dois dias após a data inicialmente prevista para o retorno. Sustentam que suportaram despesas extraordinárias de alimentação e hospedagem, além de transtornos decorrentes da permanência involuntária em solo estrangeiro, postulando indenização por danos materiais e morais. A ré AZUL apresentou contestação (ID 168140005), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o atraso ocorreu em trecho operado pela JETBLUE. No mérito, pugna pela aplicação da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro de Aeronáutica, impugna os valores e sustenta a inexistência de dano moral, afirmando tratar-se de mero aborrecimento. Sobreveio réplica (ID 168501596), reafirmando a responsabilidade solidária da ré. Em ID 138330242, os autores requereram a desistência da ação em face da corré JETBLUE AIRWAYS CORPORATION, o que foi homologado por este Juízo em ID 138865848, com a consequente extinção do processo em relação àquela ré, prosseguindo o feito exclusivamente em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de acordo. As partes dispensaram a produção de outras provas. A lide versa sobre questões de direito e de fato, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade…
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