Processo 3000215-44.2024.8.06.0032

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000215-44.2024.8.06.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Amontada-CE Fone: (88) 3636-1280 - E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo nº 300021544.2024.8.06.0032 Autora: VENIVALDA DUARTE DOS SANTOS Réu: MUNICÍPIO DE AMONTADA Assunto: Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por VENIVALDA DUARTE DOS SANTOS, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Ensino Fundamental I, em face do MUNICÍPIO DE AMONTADA, visando à implementação do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. A autora afirma que ingressou no serviço público municipal em 1998, acumulando mais de 26 anos de efetivo exercício, sem jamais ter recebido o adicional de 1% por ano de serviço. Juntou termo de posse, contracheques e demais documentos comprobatórios (ID's 104226163, 104226145, 104226146, 104226164). Requereu justiça gratuita e tutela provisória de evidência, posteriormente indeferida (ID 124590776). O Município apresentou contestação (ID's 104226157/158/159), alegando impossibilidade financeira, extrapolação do limite de despesa com pessoal (LRF) e vedação em período eleitoral. Houve réplica (ID 104226141), reafirmando o direito ao anuênio e a inaplicabilidade da LRF como óbice. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se devidamente instruído, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental. A autora é servidora pública municipal e postula o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, que estabelece o percentual de 1% por ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento-base. A legislação municipal é clara e autoaplicável, não havendo necessidade de regulamentação complementar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo previsão legal expressa, o servidor faz jus ao adicional, independentemente de provocação administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, limitando-se a alegações genéricas. 2. DO MÉRITO 2.1 Do direito ao adicional por tempo de serviço A controvérsia diz respeito ao direito da Promovente, VENIVALDA DUARTE DOS SANTOS, à implementação integral do adicional por tempo de serviço previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. O Município não nega a existência da norma municipal, limitando-se a invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice absoluto à concessão da vantagem. O art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, diploma que rege o regime jurídico dos servidores do Município de Amontada e dispõe, de forma clara e objetiva, in verbis:   Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput"…

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