Processo 3000216-80.2025.8.06.0036
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba Processo nº: 3000216-80.2025.8.06.0036 Requerente: MARGARET GARCIA DE LIMA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARGARET GARCIA DE LIMA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora, em sua petição inicial (ID 142629626), alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 017027291 no valor de R$ 1.673,41 (mil e seiscentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e ausência de tradição. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída pelos documentos, dentre os quais se destacam a procuração (ID 142629629), documentos pessoais (ID 142629630), declaração de hipossuficiência (ID 142629634), extrato bancário (ID 142629635), histórico de empréstimo consignado (ID142629637) O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 158346591), na qual defende a total improcedência dos pedidos. Argumenta que a contratação foi legítima e ocorreu de forma presencial em maio de 2021, com a devida assinatura manual da autora nos Termos de Autorização. Sustenta, ainda, a inexistência de dano material e moral. Pugna pela improcedência total da ação ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela instituição financeira ré, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer réplica. Em despacho (ID 165522988) foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, ocasião em que as partes foram devidamente intimadas para manifestar eventual oposição ou pretensão de produção de novas provas. Transcorrido o prazo legal, a parte requerida peticionou ao ID 167839203, ratificando o interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O presente caso é hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não houve manifestação em relação à produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada. Diferente dos vícios de consentimento, que ensejam a anulabilidade, o presente caso revela a ausência absoluta de elemento volitivo, o que atrai o plano da inexistência jurídica. A parte autora nega veementemente a celebração de qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré. Esclarece que o contrato n° 017027291, vinculado ao Banco Mercantil, gerou descontos mensais no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), com vigência entre 06/2021 e 04/2024. Informa, ademais, que a referida avença ostenta atualmente o status de 'excluída' nos cadastros do INSS (ID 142629637, p. 6), em virtude de operação de portabilidade de crédito. Ressalte-se que tal exclusão por portabilidade não convalida…
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