Processo 3000219-53.2026.8.06.0051

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3000219-53.2026.8.06.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000219-53.2026.8.06.0051Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ANTONIO JOSE VIANA DE SOUSA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MADALENA SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANTÔNIO JOSÉ VIANA DE SOUSA contra ato omissivo imputado ao PREFEITO MUNICIPAL DE MADALENA. Em síntese, o autor afirmou que participou do concurso público promovido pelo Município de Madalena, regido pelo Edital nº 001/2023, destinado ao preenchimento de vagas imediatas e à formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Trânsito, de modo que afirma que obteve a 13ª colocação na classificação geral do certame. Ademais, afirmou que foram convocados para a posse 11 (onze) aprovados para Agente de Trânsito, isto é, do 1º ao 11º colocados, mas que posteriormente dois servidores foram exonerados, a saber: VICTOR CESAR FREIRE AIRES, conforme a portaria nº 128/2025/GP publicadas no Diário Oficial do Município na data de 15 de abril de 2025, e JOÃO MARTINELIO CASTELO DE SOUSA, portaria N° 172/2025/GP em 23 de outubro de 2025. Sendo assim,  alegou que por ocasião desta última exoneração surge, ainda dentro do prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/2009, o direito subjetivo do impetrante à nomeação para o cargo de Agente de Trânsito de Madalena. Sendo assim, requereu concessão de liminar para que a autoridade coatora promovesse a sua convocação e nomeação, com a consequente concessão definitiva da segurança para garantir sua investidura no cargo. Documentos anexos à inicial (ID's 191678099/191678116). Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando intimação do requerido para manifestação no prazo de 72h (ID 199697734). Manifestação do Município de Madalena (ID 203850739) no qual sustentou a inadequação da via mandamental pela ausência de prova pré-constituída da alegada preterição arbitrária, asseverando que a controvérsia fática acerca da necessidade do serviço e da disponibilidade orçamentária exigiria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. No mérito, a municipalidade sustentou que o Edital nº 001/2023 previa apenas 8 vagas imediatas para o cargo de Agente de Trânsito, estando o impetrante classificado em cadastro de reserva. Além disso, argumentou que, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da repercussão geral, apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas editalícias titularizam direito subjetivo à nomeação, possuindo os integrantes do cadastro de reserva mera expectativa de direito. Ademais, destacou que o Município não realizou contratações precárias irregulares, não promoveu novo concurso público e respeitou estritamente a ordem de classificação dos candidatos, inexistindo preterição arbitrária. Sustentou, outrossim, que as exonerações supervenientes de servidores que já haviam tomado posse e entrado em exercício não se equiparam à desistência imediata de convocados, asseverando que a vaga decorrente de exoneração funcional não gera direito automático de preenchimento para candidatos remanescentes da lista, integrando o espaço de discricionariedade do chefe do Poder…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados