Processo 3000221-11.2025.8.06.0131
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Direito de Imagem] Processo nº 3000221-11.2025.8.06.0131 Requerente: JOERLY RODRIGUES VICTOR Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. I - Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Joerly Rodrigues Victor em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor, em síntese, que exerce o cargo de Prefeito do Município de Aratuba e vem sendo reiteradamente alvo de publicações ofensivas e inverídicas veiculadas por meio do perfil "@aratubanamiradaverdade", hospedado na plataforma Instagram, administrada pela parte requerida. Alega que as referidas postagens extrapolam os limites da liberdade de expressão e crítica política, na medida em que imputam fatos falsos, distorcem informações e disseminam "fake news", com o claro intuito de macular sua honra, imagem e reputação pública enquanto agente político. Sustenta que tais conteúdos possuem ampla capacidade de difusão no ambiente digital, gerando prejuízos à sua credibilidade e à própria confiança social na administração pública municipal. Afirma que os conteúdos ofensivos foram devidamente preservados e autenticados por meio de sistema de verificação digital (datacertify), conforme documentação acostada, bem como que a prática é reiterada, conforme se extrai do relatório juntado em id. 163891532. Requereu, liminarmente, a remoção do conteúdo ofensivo, bem como a proibição de novas publicações de igual natureza, além da responsabilização da parte requerida. Em decisão de id. 164983563, foi indeferido o pedido liminar de remoção de conteúdo, sob o fundamento de ausência, naquele momento, de prova inequívoca da ilicitude das postagens, bem como em razão da necessidade de resguardar a liberdade de expressão. Na mesma oportunidade, determinou-se que a parte requerida fornecesse os dados cadastrais do responsável pelo perfil. Realizada audiência de conciliação (id. 168270739), restou prejudicada em razão de ausência de citação válida, sendo redesignada posteriormente (id. 168273685), sem êxito na composição (id. 179603601). A parte requerida apresentou manifestação em id. 174947895, informando o cumprimento da decisão judicial, com a juntada de dados técnicos relativos ao perfil investigado. Intimada, a parte autora, em id. 176834963, requereu a expedição de ofício ao provedor de conexão (TELFO Serviço de Telecomunicações Ltda. - TETEL), a fim de possibilitar a identificação completa do responsável pelo perfil. A parte requerida apresentou contestação (id. 177264954), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros. No mérito, sustentou a necessidade de ordem judicial específica com indicação de URL para eventual remoção de conteúdo, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. Instadas as partes a especificarem provas (id. 190375794), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 191950668), ao passo que a parte autora reiterou a necessidade de produção de prova complementar para identificação do responsável (id. 193631768). É o relatório necessário. Decido. II - Mérito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida…
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