Processo 3000221-51.2024.8.06.0032

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000221-51.2024.8.06.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE AMONTADA Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE - E-mail: amontada@tjce.jus.br     Processo: 300022151.2024.8.06.0032 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Licença-prêmio Autora: Raimunda Sales dos Santos Chaves Réu: Município de Amontada SENTENÇA   I - RELATÓRIO RAIMUNDA SALES DOS SANTOS CHAVES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE AMONTADA, pleiteando a conversão em pecúnia de LICENÇASPRÊMIO não gozadas. Alegou ter ingressado no serviço público municipal em 02/01/1990, exercendo o cargo de zeladora, e ter se aposentado em 20/10/2023, sem usufruir os períodos de licençaprêmio previstos na Lei Municipal nº 146/1992. Sustentou fazer jus à indenização correspondente a seis quinquênios, totalizando 18 meses, atribuindo à causa o valor de R$ 24.404,81. Juntou documentos, dentre eles termo de posse (ID 104452877), contrato de trabalho (ID 104452879), ato de aposentadoria (ID 104452884) e certidão de publicação (ID 104452885). Por decisão de ID 131751205, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a anotação da prioridade etária. O Município apresentou contestação (ID 150221859), arguindo ausência de previsão legal municipal para conversão da licençaprêmio em pecúnia, impossibilidade de aplicação analógica da Lei nº 8.112/90, inexistência de requerimento administrativo e violação aos princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e reserva do possível. Requereu a improcedência. A autora apresentou manifestação (ID 175059540) arguindo intempestividade da contestação, requerendo revelia e desentranhamento da defesa. Posteriormente, requereu habilitação de novo patrono (ID 190146914). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide   Preliminarmente, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importante frisar que o julgamento antecipado ora anunciado (art. 355, I, do CPC) se dá pela convicção formada a partir do acervo probatório acostado aos autos e não como efeito material da revelia, que não se aplica à Fazenda Pública por se tratar de direito indisponível. Segue jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE ABSOLUTA PROCESSUAL. AUSENTES. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. CABIMENTO. APLICABILIDADE DOS EFEITOS PROCESSUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR ESTIVEREM SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS POR INTERMÉDIO DE DOCUMENTOS. PRAZO JUDICIAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE E DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE QUANDO O ATO PROCESSUAL ATINGIU SUA FINALIDADE E NÃO OCASIONOU PREJUÍZO AS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Remessa Necessária e Apelação, esta adversando a sentença de fls. 275/276, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapajé que, nos Autos do Embargos à Execução ajuizada pelo Município de Itapajé em face da Arquimédica Representações e Serviços Ltda., a qual julgou parcialmente procedente o pleito Autoral. 2. Irresignado com a referida decisão o Município de Itapajé interpôs o presente…

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