Processo 3000222-60.2024.8.06.0121

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000222-60.2024.8.06.0121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3000222-60.2024.8.06.0121  RECURSO ESPECIAL  ORIGEM:  2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: FRANCISCO FABIO XAVIER CAMARA  RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  DECISÃO MONOCRÁTICA                  Trata-se de recurso especial interposto pelo FRANCISCO FABIO XAVIER CAMARA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 28730999), que negou provimento ao recurso de apelação interposto.         Nas suas razões (ID n° 33556696), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação aos arts. 21, I, e 86, caput, ambos da Lei 8.213/91.                O recorrente afirma que: "Diante da conclusão pericial, o douto magistrado a quo e os nobres desembargadores redigiram sentença e acórdão improcedentes. No entanto, deixaram de observar as contradições e inconsistências do laudo pericial apontadas acima, quais sejam, a existência de sequela, ainda que mínima, que implica redução da capacidade para o trabalho em virtude da dor e limitação de movimentos, gerando limitação para desempenho de suas funções enquanto demolidor de edificações."            Sem contrarrazões.             Vieram os autos conclusos.                  É o relatório, no essencial.                  DECIDO.                  Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo.     Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado:           "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO ANTEBRAÇO/PUNHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA E/OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME  1.Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada redução da capacidade laboral após acidente que lhe causou fratura no punho. O autor alegou cerceamento de defesa pela ausência de laudo complementar e sustentou limitações funcionais decorrentes do acidente, não reconhecidas pelo INSS.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo complementar configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve comprovação de redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.A perícia judicial é clara e conclusiva quanto à inexistência de redução da capacidade laboral, atestando boa amplitude de movimento, preservação de tônus muscular e ausência de sequelas incapacitantes.  4.O juiz pode valorar livremente as provas, mas deve considerar a prova técnica como elemento essencial em matéria médica, prevalecendo sobre atestados particulares produzidos unilateralmente.  5.O indeferimento de laudo complementar não configura cerceamento de defesa quando o laudo apresentado responde de forma completa e fundamentada aos quesitos formulados.  6.O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e exige a comprovação de sequela que reduza a capacidade para o trabalho…

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