Processo 3000222-68.2024.8.06.0086

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000222-68.2024.8.06.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3000222-68.2024.8.06.0086 APELAÇÃO APELANTES: ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE HORIZONTE APELADA: MARIA FAUSTA NUNES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS. DOENÇA DE PARKINSON. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM LAUDO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, §1º, VI, DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de medicamentos incorporados (Prolopa, Pramipexol e Amantadina) e não incorporado (Canabidiol) ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença, ao deferir o fornecimento de medicamentos, observou os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, bem como se houve adequada instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, fixou parâmetros vinculantes para a concessão judicial de medicamentos, impondo a análise do ato administrativo e a demonstração de requisitos específicos, vedando decisões baseadas exclusivamente em prescrição médica. 4. No caso, a sentença deixou de observar tais diretrizes, não analisando o ato administrativo de fornecimento ou de não incorporação do fármaco, tampouco exigindo a demonstração dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante. 5. Quanto aos medicamentos incorporados, não houve verificação do fluxo administrativo nem comprovação de prévio requerimento administrativo. 6. Ademais, não foi oportunizada à parte autora a complementação da instrução probatória, em afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 7. Configura-se vício de fundamentação por inobservância de precedentes vinculantes (arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC), impondo a anulação da sentença. 8. Inaplicável a teoria da causa madura, diante da necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Recursos prejudicados. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença, de ofício, julgando prejudicado os recursos de apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema.                  FRANCISCO GLADYSON PONTES   Relator   RELATÓRIO   Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo MUNICÍPIO DE HORIZONTE contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000222-68.2024.8.06.0086, ajuizada por MARIA FAUSTA NUNES, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Horizonte, que julgou procedente o pedido. Na peça inicial, a autora narra ser idosa (76 anos), portadora de Doença de Parkinson (CID-10 G20), necessitando, em caráter de…

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