Processo 3000223-07.2022.8.06.0221

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3000223-07.2022.8.06.0221
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000223-07.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LINDEMBERG EXECUTADO: JOSE ALVES NUNES DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença na qual, até o presente momento, não houve satisfação integral do débito, mesmo tendo sido empreendido diversas diligências. Ressalte-se que houve penhora do imóvel, originador do débito, conforme ID nº 186536036, não tendo sido, até então, realizada a devida averbação junto ao cartório de imóveis competente. Ocorre que, neste ínterim, foi indicado pelo Executado a realização do acordo, foram intimadas as partes, tendo esse juízo solicitado manifestação das partes. Em respostas, notou-se que apesar de indicar que realizou acordo com a administração do condomínio exequente, o Executado não juntou qualquer termo devidamente firmado entre o Executado e a administração do condomínio. Na verdade, o próprio Exequente, em petição no evento anterior, indicou a inexistência de qualquer acordo tabulado. Desta forma, inexistindo acordo formal, rejeito a suspensão do feito e demais diligências. Ademais, visando a continuidade da execução e, atentando-se agora que constou, na matrícula do imóvel objeto da constrição, averbação de notificação extrajudicial para constituição em mora dos devedores fiduciantes decorrente da existência de empréstimo com alienação fiduciária em garantia, e tendo em vista o lapso temporal já transcorrido, mostra-se necessária a atualização da situação registral do bem. Com efeito, revela-se prematuro, por ora, o prosseguimento dos atos expropriatórios, especialmente a expedição de mandado de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem a prévia verificação da atual condição jurídica do bem. A providência é necessária para adequada avaliação das consequências jurídicas da constrição realizada, inclusive, quanto aos seus efeitos materiais e processuais, bem como eventual necessidade de adoção ou não de medidas complementares em relação à instituição financeira credora, na condição de titular de direito real sobre o bem. Diante do exposto, deixo de determinar, neste momento, a expedição de mandado de averbação da penhora e intimo a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos matrícula imobiliária atualizada do imóvel, a fim de se aferir a situação registral atual, especialmente quanto aos desdobramentos do contrato supracitado, já detectado por este juízo.  Com decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.  Exp. Nec.  FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

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