Processo 3000223-08.2025.8.06.0122

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000223-08.2025.8.06.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000223-08.2025.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAAPELADO: MARIA DIONISIA CARTAXO FILHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC. O apelante sustenta a necessidade de intimação pessoal do autor para a extinção e invoca o princípio da proporcionalidade, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa foi legítima, especialmente quanto à observância da intimação pessoal do autor e à possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade diante da inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a parte autora foi devidamente intimada, tanto por meio de seu advogado quanto pessoalmente, para dar andamento ao feito, permanecendo inerte. A extinção do processo por abandono da causa configura regra geral quando o autor, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo legal sem manifestação, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. O Juízo de origem oportunizou o prosseguimento do feito, respeitando o contraditório e a ampla defesa, mas a ausência de manifestação da parte autora inviabilizou a continuidade da demanda. A ausência de indicação de endereço válido da parte ré obstou a realização da citação, ônus que incumbe ao autor, reforçando a caracterização do abandono da causa. Inaplicável o princípio da proporcionalidade, diante do descumprimento reiterado das diligências processuais essenciais ao andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa é válida quando demonstrada a inércia do autor após regular intimação pessoal, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Compete ao autor promover os atos necessários ao andamento do processo, inclusive a indicação de endereço válido para citação da parte ré. O princípio da proporcionalidade não afasta a extinção do feito quando caracterizado o abandono processual por inércia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - AC: 02040233820158060001 CE 0204023-38.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2021); (0072419-04.2016.8.06.0167 Classe/Assunto: Apelação / Busca e Apreensão; Relator(a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de publicação: 22/05/2019). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de…

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