Processo 3000223-79.2025.8.06.0163

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000223-79.2025.8.06.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Benedito
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3000223-79.2025.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA TEREZINHA DE MELO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta pela requerente contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão, relativamente à alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.   2. O juízo de origem reconheceu que o prazo prescricional decenal teve início na data do levantamento integral do saldo da conta, ocorrido em 05/12/2002, concluindo pela consumação da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 21/01/2025.   3. Nas razões recursais, a recorrente sustentou que o termo inicial da prescrição deveria corresponder ao momento em que obteve acesso aos extratos microfilmados da conta, em 2024, ocasião em que teria tomado ciência inequívoca dos alegados desfalques, invocando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  4. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias fundadas em alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber se, no caso concreto, a pretensão indenizatória encontra-se prescrita.   III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp n.º 1.951.931/DF), firmou entendimento de que as ações indenizatórias decorrentes de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, reconhecendo, à época, a incidência da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia quando o titular toma ciência dos desfalques.   6. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsp n.º 2.214.879/PE e REsp n.º 2.214.864/PE), aperfeiçoou a compreensão acerca da matéria, fixando que o saque integral do saldo principal constitui o marco inicial da prescrição, por representar momento suficiente para que o titular tenha ciência do valor considerado devido pela instituição financeira e da inexistência de expectativa de novos pagamentos.   7. No caso concreto, restou comprovado que o saque integral da conta ocorreu em 05/12/2002, enquanto a ação foi proposta apenas em 21/01/2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 8. Mantém-se, portanto, a sentença recorrida, por encontrar-se em consonância com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, impondo-se o desprovimento da apelação.   IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.   10. Tese de julgamento: O prazo prescricional das ações indenizatórias fundadas em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ, a data do saque…

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