Processo 3000224-31.2026.8.06.6112

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000224-31.2026.8.06.6112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531   |Processo Nº: 3000224-31.2026.8.06.6112 |Requerente: TAMIRIS DOS SANTOS CHINES |Requerido: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TAMIRIS DOS SANTOS CHINES em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (nome fantasia "TON"), com partes já qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos Juizados Especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar, arguida pela promovida, de incompetência deste Juízo em razão de cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP. Em se tratando de relação jurídica em que se reconhece, ao menos para os fins de inversão do ônus da prova já operada nos autos, a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora frente à instituição de pagamento ré (microempreendedora individual que se vale do serviço de captura de pagamentos para o exercício de sua atividade de subsistência), a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, quando dificulta o acesso à justiça da parte vulnerável, é tida por abusiva e, portanto, ineficaz, à luz do art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, e de forma absolutamente independente da discussão sobre a natureza consumerista da relação, o Juizado Especial Cível possui competência territorial fixada, de forma cogente, pelo art. 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.099/95, sendo tal competência absoluta no microssistema dos Juizados Especiais, insuscetível, portanto, de derrogação por cláusula de eleição de foro pactuada em instrumento particular. O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9.099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a analisar as preliminares e, na sequência, o mérito. De antemão, destaca-se que são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição de pagamento por bloqueio de valor sob a alegação de transação atípica e de risco. Narra a parte autora, em síntese, que utilizava os serviços de máquina de cartão ("maquininha") e conta digital disponibilizados pela parte ré para o…

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