Processo 3000224-48.2025.8.06.0136

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000224-48.2025.8.06.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ    PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA    GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO    JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO      PORTARIA Nº 764/2026          Processo: 3000224-48.2025.8.06.0136 - Apelação Cível   Apelante: Ana Karla Almeida da Silva  Apelado: Município de Pacajus        DECISÃO MONOCRÁTICA      Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA KARLA ALMEIDA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus que, em Ação de Cobrança ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE PACAJUS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 36644783):      Diante do exposto e de tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.   Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas se, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença.   Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.    Por fim, com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito.    Publique-se, registre-se e intimem-se.    Expedientes necessários.     Em suas razões (id. 36644785), a parte autora aduz, em suma, que: i) a contratação temporária está submetida ao regime celetista, fazendo jus às verbas pertinentes; ii)o ente municipal não comprovou o preenchimento dos requisitos da Lei Municipal nº 120/2010 e do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.   Em contrarrazões (id. 36644788), o recorrido refuta as teses recursais e pugna pelo desprovimento do recurso.  Por fim, deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção.  É o relatório, no essencial. Passo a decidir.    De início, registro o cabimento do julgamento monocrático nestes autos, ante a configuração da hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.   A questão em discussão consiste em aferir o direito da parte autora à percepção de veras relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional  referentes ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, assim como ao levantamento de depósitos de FGTS, em razão da suposta nulidade do contrato temporário firmado com o Município de Pacajus.    Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos:        Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    [...]     II - a investidura em cargo ou emprego…

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