Processo 3000225-67.2026.8.19.0061
TJRJ • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Nº 3000225-67.2026.8.19.0061/RJ EMBARGANTE : WALTAIR MEDEIROS MACHADO ADVOGADO(A) : LAURA SALGADO GOVEA (OAB RJ270329) ADVOGADO(A) : GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA (OAB RJ225103) ADVOGADO(A) : GABRIEL BRAZ RIGHI (OAB RJ226099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por WALTAIR MEDEIROS MACHADO em face de FESO – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS , nos quais o embargante suscita, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a demanda decorre de relação de consumo e que, por essa razão, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor, qual seja, a Comarca de Três Rios/RJ. É o relatório. Passo a decidir. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A preliminar comporta acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a execução tem por título contrato celebrado entre as partes no âmbito da prestação de serviços educacionais — relação que se subsume às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor ostenta natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do consumidor (CDC, art. 6º, VIII, e art. 101, I). No caso concreto, restou comprovado que o embargante possui domicílio na Comarca de Três Rios/RJ. Tal circunstância determina que tanto a ação de execução nº 0801741-14.2024.8.19.0061 quanto os presentes embargos à execução devem ser processados e julgados perante uma das Varas Cíveis daquela localidade. Reconheço, portanto, expressamente, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os presentes embargos à execução, bem como a execução principal nº 0801741-14.2024.8.19.0061 , impondo-se o imediato declínio da competência em favor do juízo territorialmente competente, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. A remessa conjunta de ambos os feitos ao mesmo juízo se justifica, ainda, pela conexão existente entre eles e pela necessidade de preservar a unidade de julgamento, evitando-se o risco de decisões contraditórias. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta e, por consequência: RECONHEÇO expressamente a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os presentes embargos à execução e a execução principal nº 0801741-14.2024.8.19.0061; DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Três Rios/RJ, foro do domicílio do consumidor; DETERMINO a remessa dos autos dos presentes embargos à execução ao juízo competente; DETERMINO , igualmente, a remessa da execução principal nº 0801741-14.2024.8.19.0061, por dependência e conexão, ao mesmo juízo, a fim de preservar a unidade de julgamento e evitar decisões contraditórias; Procedidas as anotações de praxe, remetam-se os autos com as homenagens de estilo. Intimem-se.
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