Processo 3000227-33.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000227-33.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000227-33.2026.8.06.6064 Demandante: EUZELINE ZACARIAS Demandado(a)(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc. 01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EUZELINE ZACARIAS, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. 02. Narra a parte autora que "em 25 de janeiro de 2024, a Autora celebrou com a Ré o contrato de empréstimo nº 070120000937, na modalidade consignado auxílio, com desconto direto no benefício social do bolsa família, no valor de R$ 1.788,00, a ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 149,00. O contrato, portanto, teve seu término previsto para janeiro de 2025. Mesmo após a quitação integral do empréstimo, a Ré continuou a realizar os débitos mensais de R$ 149,00 na conta da Autora, sem que houvesse qualquer solicitação, autorização ou anuência para tanto, conforme extratos em anexo. Os extratos anexos, comprovam os débitos de R$ 149,00, que deveriam ter cessado em janeiro de 2025, continuaram a ocorrer nos meses seguintes, incluindo: 26/02/2025, 27/03/2025, 04/2025, 28/05/2025, 26/06/2025, 29/07/2025, 27/08/2025, 26/09/2025, 29/10/2025, 26/11/2025, 19/12/2025 e 28/01/2026, e persistem até a presente data, configurando uma clara e ilegal renovação automática de contrato. De forma ainda mais grave, a Autora identificou uma segunda leva de descontos mensais, no valor de R$ 31,29, também realizados pela Ré. Após obter os detalhes do contrato (anexo), verificou-se que os débitos se referem ao contrato nº 070120000938, firmado na mesma data do empréstimo anterior (25/01/2024). A Autora, contudo, nega veementemente ter solicitado ou contratado este segundo empréstimo, tratando-se de um serviço não solicitado, cuja cobrança é, desde sua origem, completamente indevida. Os extratos comprovam que tais débitos ocorrem ao menos desde maio de 2024 e, assim como a outra cobrança, perduram até hoje". 03. Ao fim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha, imediatamente, de realizar quaisquer novos débitos na conta bancária da Autora, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).  Ao fim, pugna pela confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva; pela declaração de inexistência de todos os débitos referentes ao contrato nº 070120000938 (parcelas de R$ 31,29), bem como de todos os débitos referentes ao contrato nº 070120000937 (parcelas de R$ 149,00) realizados a partir de fevereiro de 2025; restituição em dobro de todos os valores indevidamente debitados, acrescidos de juros e correção monetária desde cada desconto; indenização por danos morais, sugerindo-se o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 04. Decisão determinando a emenda à exordial - ID 192921486. 05. Em emenda à inicial, a parte autora esclareceu que o pedido de danos materiais corresponde à restituição em dobro dos valores alegadamente descontados de forma indevida, apresentando memória de cálculo detalhada dos débitos vinculados aos contratos nº 070120000937 e nº 070120000938, totalizando R$ 1.199,45 em descontos e R$ 2.398,90 a título de…

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