Processo 3000227-35.2026.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000227-35.2026.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000227-35.2026.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DUAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA OU DEMANDA PREDATÓRIA, NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do alegado fracionamento de duas demandas em face da mesma instituição financeira, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de duas demandas distintas, ainda que semelhantes, caracteriza ausência de interesse de agir e autoriza o indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O interesse de agir está presente quando demonstradas a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, não sendo afastado pelo simples ajuizamento de mais uma ação, pois fundamentadas em relações jurídicas autônomas. 5. Ressalte-se que, embora o juízo tenha mencionado a necessidade de concentração das duas lides em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral, não há, no caso concreto, elementos suficientes a justificar tal conclusão. 6. A eventual conexão entre ações autoriza a reunião para julgamento conjunto, mas não a extinção do processo. Também esta é a orientação contida na Recomendação n°159/2024 do CNJ, que incentiva o julgamento conjunto de ações que guardem relação entre si, com vistas à prevenção de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55 § 3° do CPC. 7. Desta forma, a imposição para fins de cumulação de pedidos configura-se como uma interferência indevida na autonomia do litigante e contraria os princípios da liberdade processual e da independência das partes no processo civil. 8. A extinção do feito em comento classifica-se como formalismo exacerbado e viola os princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF: Art. 5°, XXXV; CPC: 55, § 3°. Jurisprudência relevante citada: - TJCE: APCiv - 02009010920248060128, Relator(a): José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j: 29/01/2026; - APCiv - 30006130320248060028, Relator: Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j: 29/01/2026; - APCiv: 02002707120248060126 Mombaça, Relatora: Maria de Fátima de Melo Loureiro, j: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital.…

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