Processo 3000228-06.2024.8.06.0109

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000228-06.2024.8.06.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000228-06.2024.8.06.0109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO EDIMILSON BARBOSA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO SEM LASTRO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE NA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, MAS SEM FIXAÇÃO DE DANO MORAL OU HONORÁRIOS. VALOR TOTAL DOS DESCONTOS QUE SUPERAM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANO ANÍMICO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA NA PARTE RECORRIDA. I. Caso em exame 1 -Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por  João Edimilson Barbosa, objurgando sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, nos autos da Ação Declaratória de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito, Processo n° 3000228-06.2024.8.06.0109, ajuizada em face de Bradesco Seguros S/A. II. Questão em discussão 2 - Cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a viabilidade ou não de fixação da indenização por danos morais e honorários sucumbenciais em razão de descontos indevidos em conta-corrente. III. Razões de decidir 3 - Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto aos descontos serem indevidos, razão pela qual o banco deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14 do CDC. 4 - Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, a depender do valor dos descontos indevidos realizados em conta na qual a parte recebe seu benefício previdenciário, estes não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. 5 - Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 6 - As subtrações indevidas realizadas na conta-corrente da parte autora, referentes às cobranças denominadas BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, perfazem a quantia total de R$ 1.341,79 (um mil e trezentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), como consta da inicial, a qual supera 1/3 do salário-mínimo vigente à época de sua propositura. 7 - Frente a essas premissas, merece reparo o exposto em sentença. Assim, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação da parte autora em indenização pelos danos anímicos, importe este que obedece aos critérios da…

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