Processo 3000228-73.2025.8.06.0043

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000228-73.2025.8.06.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3000228-73.2025.8.06.0043 AUTOR: MICHELI ALVES SILVA REU: ENEL   RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Michele Alves Silva em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará. A autora alega ser titular da unidade consumidora nº 6606915. Sustenta que mantinha um consumo médio histórico estável, com faturas que orbitavam entre R$ 32,00 e R$ 35,00. Ocorre que, a partir de maio de 2024, passou a receber cobranças exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo, atingindo o montante de R$ 1.170,61 no referido mês, seguido por faturas de R$ 150,14 (junho), R$ 540,01 (julho) e R$ 203,01 (agosto). Inconformada, solicitou perícia técnica no medidor. A própria concessionária, por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1.659.507, constatou que o medidor apresentava defeito no circuito eletrônico, tendo sido reprovado em ensaio de exatidão. Apesar do laudo técnico favorável à consumidora, a ré manteve as cobranças, inseriu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e suspendeu o fornecimento de energia elétrica da unidade. Sob coação fática da interrupção de serviço essencial, a autora efetuou o pagamento do débito total de R$ 2.063,77 via PIX em 21/10/2024. Pugnou pela desconstituição do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Tutela de urgência concedida para determinar que a demandada exclua ou se abstenha de incluir o nome da autora de cadastros de restrição ao crédito e não suspenda o fornecimento do serviço, em razão das dívidas apontadas nas faturas de maio/2024, junho/2024 e julho/2024 (ID. 135912692). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID. 169216827). No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, atribuindo as faturas a moderada alteração no perfil de consumo da parte autora. Alegou que as oscilações de até 30% seriam normais. Defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Devidamente intimados para declinarem se pretendem produzir outras provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID.199571909). A parte autora nada apresentou ou requereu (ID. 200564640). É o relatório. Decido.  FUNDAMENTAÇÃO:  1. Da Inexigibilidade das Faturas:  De início, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a promovida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).  No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido.     A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa…

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