Processo 3000231-98.2026.8.06.0170
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO, cujo procedimento é isento de custas e honorários advocatícios para o(a) requerente, nos termos do art. 129, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). DA COMPETÊNCIA A presente demanda versa sobre benefício previdenciário por incapacidade decorrente de DOENÇA DO TRABALHO, equiparada a ACIDENTE DE TRABALHO, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas, exceto as ações relativas a acidente de trabalho. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a exclusão constitucional abrange não apenas os acidentes típicos, mas também as doenças ocupacionais e profissionais, que se equiparam a acidente de trabalho. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULAS 15 DO STJ E 501 DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença a segurado especial (agricultora), sem fixação de prazo para cessação do benefício, contrariando o art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91. 2. Patologia reconhecida como doença do trabalho (CID M45 Espondilite Anquilosante), equiparada legalmente a acidente de trabalho nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91. 3. Competência da Justiça Federal para julgar demanda cujo fundamento do pedido está relacionado à doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. 4. A jurisprudência do STF (Súmula 501) e do STJ (Súmula 15), bem como o entendimento consolidado do TRF1, firmaram-se no sentido de que compete à Justiça Estadual, com exclusão da Justiça Federal, julgar ações relativas a acidente de trabalho, inclusive aquelas derivadas de doença profissional ou do trabalho. 5. Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade decorrente de doença do trabalho - ainda que contra o INSS - a competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual, inclusive nos casos em que o processo tramitou inicialmente na Justiça Federal. 6. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Corte competente para julgamento da apelação. 7. Incompetência absoluta do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. 8. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações relativas a benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho ou de doença do trabalho, inclusive quanto à sua concessão, revisão ou cessação, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. " Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I Lei 8.213/91, arts. 20, 60 §§ 11 e 12 Código de Processo Civil, art. 64, §3º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501 STJ, Súmula 15 TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000 TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999 (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013704-68.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 16/09/2025,…
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