Processo 3000232-28.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000232-28.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000232-28.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVANIR FERREIRA MAIA APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR 17 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA FOI EFETIVAMENTE ATINGIDO PELO DESABASTECIMENTO. HISTÓRICO DE CONSUMO SEM VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA NO PERÍODO. FATO NOTÓRIO LIMITADO À EXISTÊNCIA GENÉRICA DE PROBLEMAS NO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Labras da Mangabeira, que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na presente ação de indenização por danos morais ajuizada por Silvanir Ferreira Maia contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), alegando interrupção no fornecimento de água em sua residência em Lavras da Mangabeira/CE por 17 dias em setembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a existência de problemas genéricos no sistema de abastecimento de água do município dispensa a autora de comprovar que sua residência foi individualmente atingida pelo desabastecimento; (ii) se o histórico de medição de consumo, sem variação significativa no período, constitui prova apta a afastar a alegação de interrupção do fornecimento; (iii) se as causas dos problemas de abastecimento (queimadas criminosas, furto de água, falhas de energia elétrica) configuram excludentes de responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o fornecimento de água seja serviço público essencial e a responsabilidade da concessionária seja objetiva, o regime de responsabilidade objetiva não dispensa o consumidor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva ocorrência da interrupção do serviço em sua residência. 4. A notoriedade dos problemas de abastecimento no município como um todo não equivale à presunção de que cada imóvel individual foi igualmente afetado, sobretudo quando a prova documental (histórico de medição de consumo) demonstra que o imóvel da autora continuou recebendo água em volumes compatíveis com o padrão histórico durante o período questionado (7 m³ em setembro/2023, dentro da média de 7 a 9 m³ dos meses anteriores). 5. Não configura prova diabólica a exigência de demonstração individualizada do desabastecimento, porquanto a autora dispunha de meios probatórios acessíveis (reclamação junto à concessionária, prova testemunhal, fotografias, comprovantes de aquisição de água), dos quais não se utilizou, sequer quando intimada para especificação de provas. 6. O dano moral por interrupção de serviço essencial de água é in re ipsa quanto à extensão do abalo, mas pressupõe a comprovação da efetiva ocorrência da interrupção no imóvel do consumidor, o que não ocorreu no caso em exame.  IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados