Processo 3000232-71.2026.8.06.6091
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br Processo: 3000232-71.2026.8.06.6091 Promovente: MARIA NASCIMENTO DA SILVA Promovido: Enel Processo nº: 3000232-71.2026.8.06.6091 Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA NASCIMENTO DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito pela ré, mesmo após ter quitado os débitos de energia que levaram à suspensão do serviço em sua unidade consumidora. Pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação, a empresa demandada sustenta a legitimidade de sua conduta. Argumenta que a suspensão do fornecimento de energia, ocorrida em 26/06/2025, foi motivada pela inadimplência da fatura com vencimento em março de 2025. Afirma que a autora foi devidamente notificada sobre a possibilidade de corte e que o pagamento do débito só ocorreu em 27/06/2025, ou seja, após a efetivação da suspensão. Defende que a negativação do nome da autora constituiu exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Em sede de preliminares, pugnou pela aceitação das telas de seu sistema interno como meio de prova. É o breve resumo dos fatos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, salvo se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a demandada logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC. A documentação anexada à contestação demonstra de forma clara a existência de um débito em aberto (fatura de março de 2025) que legitimou a suspensão do fornecimento de energia. Ademais, a ré comprovou ter notificado previamente a consumidora sobre a existência de contas vencidas e o risco de suspensão do serviço, conforme se observa no campo "NOTIFICAÇÃO/REAVISO DE CONTAS VENCIDAS" da fatura de energia elétrica juntada aos autos. O ponto crucial é que o pagamento da dívida, conforme admitido pela própria autora e comprovado pela ré, ocorreu somente após a efetivação do corte no fornecimento. Assim, no momento da suspensão e da subsequente negativação, a autora estava, de fato, inadimplente. A inscrição do nome de devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito é uma faculdade do credor, caracterizando exercício regular de um direito, previsto no art. 188, I, do Código Civil. Se a dívida é legítima e o devedor está em mora, não há ato ilícito na negativação. A…
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