Processo 3000233-65.2025.8.06.0053

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3000233-65.2025.8.06.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br   Processo nº 3000233-65.2025.8.06.0053 REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA COSTA REQUERIDO: Enel   SENTENÇA  Vistos em conclusão.    1. Relatório:    Trata-se de cumprimento de sentença requerido ao ev. 193826588, indicando o valor o valor total de R$3.597,50 (três mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).   Ao ev. 199925535, tempestivamente, a promovida ENEL deposita o valor exato acima peticionado.     É o relatório.      Passo a decidir.     2. Fundamentação:      Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil:    [...]  Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)  II - a obrigação for satisfeita;  [...]   Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos e o exaurimento da fase satisfativa.   3. Dispositivo:   Em vista do narrado, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.   Determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se a exequente, pessoalmente, deste ato, e, também, para apresentar dados bancários.   Autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte exequente (procuração com poderes em ev. 134365510), devendo apresentar os dados bancários.   Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.  Publicada e Registrada Virtualmente.  Núcleo4.0/CE, dados da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga   Pela MMa. Juíza  de  Direito foi proferida a presente  decisão:   Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga , para que surta seus efeitos jurídicos e legais.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, dados da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

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