Processo 3000234-22.2026.8.06.0051
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000234-22.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Maria de Fátima do Nascimento Silva em face de Banco Bradesco S.A. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, relata que ao verificar seus extratos constatou descontos sob a rubrica "CONSIGNADO BP", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Ademais, sustenta que as cobranças foram realizadas sem sua anuência, apesar de depender de seu benefício para subsistência. Dessa forma, requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Documentos anexos à inicial, ID's 191893177, 191893178, 191893179, 191893180, 191893181, 191893182, 191893183, 191893184. Decisão de ID 194365837 deferiu o benefício da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação pelo banco requerido (ID 198057985), oportunidade que apresentou preliminar de procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, o requerido aponta que não houve falha na prestação de serviço por parte do banco réu ou ato ilícito. Assim, requer o julgamento improcedente da ação, bem como a não concessão de indenização ou repetição de indébito. Réplica conforme ID 200140624. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DAS PRELIMINARES II. 1 DA PROCURAÇÃO GENÉRICA Ademais, argumenta que a petição inicial seria inepta por não constar nos autos procuração válida e com poderes específicos para representação em juízo. Ocorre que, o instrumento de mandato anexado no ID 191893177, que contém poderes outorgados a advogados para representação processual encontra-se na forma adequada, de forma que, no presente caso, se figura desnecessária a apresentação de outra procuração, diante do que se observa nas hipóteses de cessação do mandato previstas no artigo 682 do Código Civil, in litteris: Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. Assim, em análise dos presentes autos, não há elementos que evidenciem a aludida irregularidade. Ademais, não há qualquer insurgência expressa de revogação pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado. Nesse sentido, destaco os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia na busca pela declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedido de…
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