Processo 3000235-90.2025.8.06.0164

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000235-90.2025.8.06.0164
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3000235-90.2025.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADA: VYVIANN LIMA DE MELO ALVES RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, visando reformar a sentença de ID 37913086, proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou procedentes os pedidos da ação ordinária de cobrança proposta por VYVIANN LIMA DE MELO ALVES, nos termos do seguinte dispositivo: (…) Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente às férias, incluindo o adicional de um terço, referente ao período trabalhado objeto da ação e o montante atinente aos depósitos pertinentes do FGTS, sem a multa legal, em relação ao período objeto da exordial, respeitando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da demanda. (…). Nas razões de ID 37913089, alega o ente público, em síntese, que a contratação da apelada se deu nos termos da Lei Municipal nº 1.223/2014, mediante processo seletivo simplificado regularmente realizado, tratando-se de vínculo administrativo legítimo. Argumenta que as prorrogações do contrato foram autorizadas pela Lei Municipal nº 1.554/2021 (ID 37913073) em virtude da pandemia e da transição administrativa, para assegurar a continuidade dos serviços essenciais. Defende, ademais, que a manutenção da apelada no exercício da função até 02/05/2022 decorreu unicamente do reconhecimento administrativo de sua estabilidade gestacional, garantia do art. 10, II, "b", do ADCT, de modo que não há prorrogação irregular ou desvirtuamento (ID 37913089). Aduz a inexistência de direito ao FGTS, sustentando que tal parcela é incompatível com o regime estatutário ou administrativo, e pugna pela inaplicabilidade do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, limitar eventual condenação aos termos do Tema 916 da Repercussão Geral (ID 37913089). Contrarrazões apresentadas no ID 37913242, nas quais a apelada roga pelo desprovimento do apelo, asseverando que exerceu a função de professora por mais de três anos em atividade permanente, configurando desvirtuamento da contratação temporária. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da ausência de interesse público primário na lide. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cabe salientar que a questão posta para julgamento comporta solução por meio de decisão monocrática, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. O dispositivo autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. A controvérsia consiste em analisar o direito da autora à percepção de depósitos de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado mediante contrato temporário sucessivamente renovado junto ao Município de São Gonçalo do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados