Processo 3000236-54.2026.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000236-54.2026.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000236-54.2026.8.19.0075/RJ AUTOR : VALDEIR BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAÍSSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se.    Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.   De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.”    Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.    No caso concreto, verifica-se que a parte autora é caseiro, aufere renda mensal compatível com a justiça gratuita, conforme documentos acostados na petição do ID 2, fazendo jus ao benefício pleiteado.  2 - A parte requereu tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Da análise da inicial, em sede de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, o  fumus boni iuris  e o  periculum in mora , tendo em vista o parco conjunto probatório, insuficiente para demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações. Ressalte-se, ainda, que o pedido formulado pela parte autora  consistente na substituição do bem (geladeira) pela ré, se confunde com o próprio mérito da demanda, pois envolve a análise aprofundada de responsabilidade contratual e eventual descumprimento de cobertura securitária, o que demanda o regular contraditório e, possivelmente, dilação probatória. Por tais razões, a análise do pleito antecipatório mostra-se incabível neste momento processual. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reanálise após a instrução do feito. 3 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.

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