Processo 3000237-73.2025.8.06.0095
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 3000237-73.2025.8.06.0095 AUTOR: MARIA ALVES DE CASTRO MADEIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, promovida por MARIA ALVES DE CASTRO MADEIRA em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária decorrentes de dois empréstimos consignados, vinculados aos contratos nº 316518991-5 e nº 362463651-4. O primeiro, no valor de R$ 1.440,00, foi parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 20,00, com início dos descontos em agosto de 2017 e término em agosto de 2022. O segundo, no valor de R$ 1.680,00, foi dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 20,00, com início dos descontos em setembro de 2022 e término previsto para agosto de 2029. Sustenta, contudo, que jamais celebrou quaisquer das referidas contratações. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 138789971 a 138791689. Inicialmente, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora reunisse, em uma única demanda, todos os contratos que pretendia impugnar, tendo em vista a existência de pluralidade de ações ajuizadas em face do mesmo requerido, nas quais se discutiam contratações supostamente inexistentes (ID 144499068), o que foi devidamente atendido pela parte autora (ID 153285155). Recebida a inicial (ID 169630021), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido liminar e determinada à citação da instituição financeira requerida. Em sede de contestação (ID 145141708), a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e arguiu a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos. A requerida juntou aos autos cópia do contrato nº 316518991-5, devidamente assinado (ID 145141709). Em réplica (ID 182583437), a parte autora reiterou integralmente os termos da petição inicial. Instadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 179181339), nada requereram, manifestando-se, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os /aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessário e…
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