Processo 3000237-74.2025.8.06.0030
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000237-74.2025.8.06.0030 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE AIUABA/CE APELANTE: MUNICÍPIO DE AIUABA APELADO: MARCOS WILLIAN ALENCAR ALMEIDA RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS + 1/3. CARGO EM COMISSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aiuaba/CE contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com declaração de nulidade de contrato de trabalho, reconheceu a prescrição quinquenal, declarou a nulidade das contratações temporárias no período não prescrito e condenou o ente público ao pagamento de FGTS (sem multa de 40%), décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e diferenças salariais, em favor de servidor que exerceu função de auxiliar administrativo mediante sucessivas contratações temporárias (2017 a 2022) e, posteriormente, ocupou cargo em comissão, até 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir; (ii) estabelecer se as contratações temporárias sucessivas são nulas por desvirtuamento e quais os efeitos jurídicos decorrentes; (iii) determinar se são devidas verbas trabalhistas, inclusive no período de exercício de cargo em comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988, especialmente quando evidenciada a resistência do ente público em juízo. 4. A contratação temporária exige observância aos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, sendo nula quando utilizada para suprir necessidade permanente da Administração. 5. As contratações sucessivas por mais de cinco anos, para função ordinária, caracteriza desvirtuamento da excepcionalidade, evidenciando fraude ao modelo constitucional de ingresso no serviço público. 6. A jurisprudência do STF admite a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 da repercussão geral quando há simultaneamente nulidade contratual e desvirtuamento do vínculo. 7. Nessa hipótese, o servidor faz jus ao FGTS, bem como ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3, sem que haja equiparação plena ao regime celetista. 8. A limitação dos efeitos da nulidade apenas ao FGTS não se aplica quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. 9. O exercício de cargo em comissão configura vínculo jurídico-administrativo válido, afastando o direito ao FGTS, mas assegurando décimo terceiro salário e férias + 1/3, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988 e da legislação local. 10. É devida a complementação salarial quando a remuneração global percebida for inferior ao salário mínimo, em observância ao art. 7º, IV, da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 16 do STF. 11. São indevidas verbas tipicamente celetistas, como multa de 40% do FGTS e aviso prévio, por incompatibilidade com o regime jurídico-administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de…
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