Processo 3000237-79.2026.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000237-79.2026.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA DA SILVA FERNANDES APELADO: BANCO INBURSA S.A. Ementa: direito processual civil. apelação cível. ação anulatória c/c indenização. indeferimento da petição inicial. suposto fracionamento de demandas. ausência de interesse de agir. não aplicação adequada do tema 1198 do stj. necessidade de prévia intimação para emenda da inicial. contratos distintos e partes rés diversas. violação à vedação à decisão surpresa e ao acesso à justiça. sentença anulada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE que, nos autos de Ação Anulatória c/c Indenização proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender configurado abuso do direito de ação decorrente do suposto fracionamento de demandas e ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de fracionamento de demandas, sem prévia intimação da parte autora para justificar o desmembramento das ações ou emendar a inicial, à luz do Tema Repetitivo 1198 do STJ e dos princípios do acesso à justiça e da vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observando-se a razoabilidade do caso concreto. 4. O indeferimento imediato da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para esclarecer o suposto fracionamento das demandas ou para emendar a inicial, viola a tese firmada pelo STJ e o princípio da vedação à decisão surpresa. 5. A cumulação de pedidos em uma única ação constitui faculdade da parte autora, conforme dispõe o art. 327 do CPC, não havendo imposição legal de reunião de todas as pretensões em uma única demanda. 6. A eventual existência de outras ações não autoriza, por si só, o reconhecimento da ausência de interesse processual, especialmente quando cada demanda decorre de contratação distinta que gera descontos próprios sobre os proventos da parte autora. 7. A reunião de processos por conexão pressupõe identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, circunstância não verificada quando as demandas envolvem contratos distintos e partes rés diferentes. 8. O indeferimento da inicial, nessas circunstâncias, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao princípio da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 6º, 55, 99, §3º, 327 e 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/SP, Tema Repetitivo 1198; TJCE, AC nº 0200840-52.2024.8.06.0160, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025; TJCE, AgInt na AC nº 0201122-45.2023.8.06.0154, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do…
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