Processo 3000238-64.2026.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000238-64.2026.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000238-64.2026.8.06.0114 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA DA SILVA FERNANDES APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. TEMA 1198 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra a sentença prolatada no Id 37004514, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse processual da parte autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações similares e o suposto abuso no direito de demandar.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repressão ao abuso do direito processual possui natureza atípica e deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo o magistrado aplicar medidas adequadas para impedir finalidade ilícita, nos termos do art. 142 do CPC.  4. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade sanável, somente sendo cabível o indeferimento após a inércia da parte autora em corrigir o problema.  5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665-MS), firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado deve exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial, para que sejam demonstrados o interesse de agir e a autenticidade da postulação.  6. A ausência de prévia oportunidade para esclarecimentos ou correção do vício, como ocorreu no caso concreto, compromete os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito, configurando error in procedendo.  IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.      ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.    DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada no Id 37004514, pelo MM. Juiz de Direito Luzinaldo Alves Alexandre da Silva, da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Josefa da Silva Fernandes em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, por indeferimento da inicial.     Na sentença, o d. Juízo a quo fundamentou que a parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no mesmo…

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