Processo 3000239-42.2026.8.06.0181

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000239-42.2026.8.06.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br     Processo n.º: 3000239-42.2026.8.06.0181. AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA. REU: BANCO PAN S.A..     S E N T E N Ç A     Vistos etc. 1. Relatório: Referem-se os presentes autos digitais à ação de procedimento comum proposta por Francisco Ferreira Lima contra Banco Pan S/A, alegando cobrança indevida de valores referentes a contratos de empréstimos de nº 341260203-3 e 341261428-5 Aduz a parte requerente que tomou conhecimento da existência dois contratos de empréstimos de nº 341260203-3 no valor de R$ 2.516,56 a ser quitado em R$ 63,00 e de nº 341261428-5, no valor de R$ 2.653,17 a ser quitado em R$ 66,42. Requerendo a declaração de inexistência dos referidos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação da promovida, acostada ao ID 198338485, em que aduz matérias preliminares. Alegou legalidade da contratação realizada mediante contrato assinado com assinatura digital e biometria facial. Requerendo improcedência da ação. A parte autora se manifestou em réplica, de ID 199586064, pugnando pelo não acolhimento das preliminares aventadas e requerendo a procedência da ação. Este Juízo determinou a intimação das partes pela necessidade de produção de novas provas, seguido de anúncio do julgamento antecipado sem oposição pelas partes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: É indiscutível que a hipótese envolve relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e os requeridos, no de fornecedores (CDC, arts. 2º e 3º). Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se a parte autora, dos meios de facilitação da defesa em juízo, inclusa a inversão do ônus da prova, ope judice, preenchidos os requisitos legais para tanto, a teor do disposto no art. 6º, VIII do referido diploma legal. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". No mesmo sentido, tem-se a Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA/STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta feita, nos termos do artigo de lei supra e da súmula da Corte Superior de Justiça, fasto as preliminares de ilegitimidade passiva, aventadas por ambas as requeridas. Passo, portanto, ao enfrentamento do mérito da causa. É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, sendo possível constatar neste caso concreto a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade. Verifico que o promovido deixou de juntar cópia dos alegados contratos, limitando-se apenas a informar que foram assinados…

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