Processo 3000240-27.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º: 3000240-27.2026.8.06.6001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2026 (22UJEC), publicada no DJEA em 20/04/2026. I. RELATÓRIO Trata-se de "ação de danos morais" em face de redução unilateral de limite de cartão de crédito, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA contra BANCO INTERMEDIUM SA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, narra o autor, em síntese fática, que mantém um relacionamento contratual com o banco réu há bastante tempo, possuindo cartão de crédito com limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). O autor afirma que, em setembro de 2025, ao tentar pagar o boleto de seu cartão para realizar compras de supermercado, foi surpreendido com o seu limite reduzido para R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), sem qualquer motivo ou aviso prévio. Sustenta o requerente que tal conduta manifesta-se como uma falha na prestação do serviço e violação aos princípios da transparência e da informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n.º 96/2021 do BACEN. Por consequência destes fatos, requer a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A parte ré apresentou contestação (ID 199176123), na qual defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço. No mérito, a ré argumenta que a redução do limite do cartão de crédito do autor foi realizada estritamente conforme as normas do Banco Central do Brasil - BACEN e previsão contratual expressa (cláusula 8.4). Alega que a concessão e manutenção de limite constituem faculdade da instituição financeira, pautada em critérios internos de análise de risco e proteção contra o inadimplemento. Afirma, ainda, ter procedido com a comunicação prévia ao autor via e-mail, conforme logs de sistema anexados, inexistindo qualquer ato ilícito. Rebate a pretensão de compensação por danos morais, asseverando que não se configurou lesão a qualquer atributo da personalidade do autor que extrapole o mero e corriqueiro aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. Audiência una foi realizada sem êxito na composição entre as partes (ID 199293184). Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica (ID 199214729), refutando as teses defensivas e reiterando que a redução unilateral do limite, sem o respeito ao prazo de antecedência de 30 dias, constitui prática abusiva e enseja o dever de indenizar. Após a regular instrução processual e o cumprimento de todos os expedientes necessários, os autos vieram conclusos a este juízo para prolação de sentença. É o breve relatório, embora formalmente dispensável na fase de conhecimento, em observância ao art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação decisória. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2. Preliminares Não se verifica nos autos a existência de qualquer irregularidade a ser sanada ou preliminar arguida pela parte requerida. Desse modo, estando presentes os pressupostos e as condições…
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