Processo 3000241-70.2023.8.06.0131

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000241-70.2023.8.06.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3000241-70.2023.8.06.0131  RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM:  2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA  RECORRIDO: RAIMUNDA DE OLIVEIRA GOMES      DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n°26628289), que não deu provimento ao agravo interno ajuizado pela municipalidade.  Nas suas razões (ID n° 30991122), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, alegando violação do art. 1° do Decreto 20.910/1932.  Em síntese, a parte recorrente alega que ocorreu a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que "a exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 20.11.2023, sendo que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018 (fls. 638, Saj)".  Sem contrarrazões.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório, no essencial.  DECIDO.  De início, observa-se que, apesar de devidamente intimado, conforme Despacho de ID n° 34852688 para comprovar a ocorrência de feriado local, o ora recorrente deixou escoar o referido prazo in totum.   Destarte, atrai-se a incidência do enunciado 322 da Súmula do STF (aplicável, por analogia, no âmbito do recurso especial) acentua o seguinte: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.  A propósito:    AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento desta Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incide o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal." (Súmula n. 322 do STF.) 4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) GN     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,…

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