Processo 3000241-72.2025.8.06.0043

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3000241-72.2025.8.06.0043
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3000241-72.2025.8.06.0043 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: ADEILDA FRANCISCA DOS SANTOS     Trata-se de ação ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADEILDA FRANCISCA DOS SANTOS. No curso da demanda, a parte exequente atravessou petição informando que a parte requerida efetuou o pagamento do seu débito de forma extrajudicial. Alegando a perda superveniente do objeto, a instituição financeira requereu a extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a parte credora noticiou a quitação do débito que originou a presente demanda. Cumpre ponderar que embora a parte exequente tenha fundamentado seu pedido de extinção no art. 485, inciso IV, do CPC, a hipótese fática narrada atrai a incidência de norma processual específica. Com efeito, o adimplemento do débito noticiado nos autos traduz o próprio alcance do escopo jurisdicional executivo. Em se tratando de satisfação da dívida, a extinção do feito não se dá sem resolução do mérito por ausência de pressuposto, mas sim pela satisfação da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O juiz conhece o direito, cabendo-lhe adequar os fatos narrados ao escorreito enquadramento normativo. Reconhecido o pagamento, o acolhimento do pedido extintivo é medida de rigor. Outrossim, o pedido de baixa das restrições veiculares (RENAJUD) é consectário lógico do adimplemento e do fim da lide.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, aplico o princípio da fungibilidade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito         VCB

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