Processo 3000242-17.2026.8.19.0025
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000242-17.2026.8.19.0025/RJ AUTOR : SANDRA MORETT DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : WECELEN MORETT DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ189402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência proposta por SANDRA MORETT DE OLIVEIRA LIMA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser segurado da previdência social, estando impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa. Aduz estar acometido de quadro depressão grave (CID F32.2/F33), transtorno de ansiedade (CID F41), epilepsia (CID G40), hipertensão arterial (CID I10), distúrbio do sono (CID G47.1), espondiloartrose lombar, gonartrose (CID M17), coxartrose (CID M16), osteofitose, além de alterações neurológicas estruturais, incluindo lesão expansiva cerebelar e microangiopatia isquêmica crônica, sendo surpreendido com a negativa do INSS pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Requer a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera parte, determinando a imediata concessão do benefício à parte autora, considerando-o inapto a retornar à suas funções habituais. A inicial veio acompanhada de documentos do id. 01. Relatado. Decido. No presente caso verifico que não estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de processo Civil. Não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Ademais, o laudo médico não traz a indicação de incapacidade para todo e qualquer trabalho, não havendo como afirmar se a parte autora está impossibilitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Ademais, este Juízo determinará a realização de perícia judicial para data próxima, e após a juntada de laudo médico pericial, verificada a impossibilidade para o trabalho, poderá ser reanalisado o pedido de tutela de urgência. Desta forma, merece ser inferida a antecipação de tutela. Isto posto, indefiro a antecipação de tutela de urgência requerida pela parte autora. Oficie-se ao INSS, requisitando cópia do Processo Administrativo e CNIS. A formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, o Dr. César Filho Pereira Brandão, com endereço conhecido pela serventia, a ser realizada em 28 de Maio de 2026 às 13 horas e 50 minutos, no átrio do Fórum de Itaocara, que deverá responder aos seguintes quesitos, com os quais concordou previamente o INSS, e os eventualmente apresentados pela parte autora: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o…
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