Processo 3000242-42.2026.8.06.0166

TJCE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
3000242-42.2026.8.06.0166
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000242-42.2026.8.06.0166 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ANTONIA EUZIRLANE APRIGIO DO NASCIMENTO   SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por ANTONIA EUZIRLANE APRIGIO DO NASCIMENTO, com vistas a obter provimento judicial favorável à lavratura extemporânea do registro civil do óbito de seu irmão, Sr. CICERO APRIGIO DO NASCIMENTO.     Declaração de Óbito ID n° 194225849.   Parecer ministerial pela procedência ID n° 221551862.    É o relatório. Fundamento e decido.   A autora comprovou a legitimidade para o pleito, sendo irmã do falecido, bem como os fatos alegados na inicial. O registro de óbito é necessário à ordem pública tanto quanto o de nascimento, além de marcar o momento da sucessão.   O art. 78 da Lei de Registros Públicos dispõe que:   Art. 78 - Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.   Os prazos descritos no aludido art. 50 da Lei nº 6.015/73 variam de 15 (quinze) dias até 03 (três) meses, este último para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Cartório.   Tais hipóteses não são aplicadas à matéria vertente, pois do que se depreende dos autos, o dia do falecimento foi há mais de 30 (trinta) dias.   Em razão do transcurso do prazo existente na lei faz-se necessário o ajuizamento da presente ação e a autorização judicial para o registro do óbito.    A declaração de óbito do de cujus (ID nº 194225849) atestada por médico isenta prova testemunhal (art. 83 da Lei nº 6.015/73) e é prova suficiente do óbito.    Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o presente processo com resolução de mérito.   Expeça-se o competente mandado para a lavratura do óbito de CICERO APRIGIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, cujas informações do falecimento repousa na declaração de óbito ID n° 194225849.    Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, devendo o titular da serventia observar o disposto no art. 106 da Lei 6.015/73, arquivando-se em seguida com baixa na distribuição.   Justiça gratuita deferida. Sem custas e honorários.   P.R.I.   Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente.                                                                                                                                                       Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito

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