Processo 3000242-96.2021.8.06.0043

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3000242-96.2021.8.06.0043
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

3000242-96.2021.8.06.0043 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE LEONARDO DA CRUZ SOUZA e outros REQUERIDO: Enel   DECISÃO     Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, por meio da qual a executada sustenta, em síntese: (i) a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que, segundo afirma, impediria a exigibilidade das astreintes; (ii) o alegado cumprimento integral da obrigação imposta na sentença; e (iii) a excessividade da multa cominatória executada, requerendo, subsidiariamente, sua redução. Os exequentes apresentaram manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação, arguindo, preliminarmente, sua intempestividade, bem como requerendo o levantamento dos valores depositados e a adoção de medidas coercitivas adicionais. É o relatório. Decido.   I - Da preliminar de intempestividade A decisão que intimou a executada para cumprimento voluntário foi publicada em 02/09/2024, com início do prazo em 03/09/2024. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário se encerrou em 23/09/2024 (art. 523 do CPC). A partir de então, abriu-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), o qual se encerrou em 14/10/2024. Verifica-se dos autos que a impugnação foi protocolada em 12/10/2024, portanto dentro do prazo legal. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de intempestividade suscitada pelos exequentes.   II - Da Necessidade de Intimação Pessoal e da Inexigibilidade Das Astreintes Sustenta a concessionária impugnante que não houve sua prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que inviabilizaria a cobrança das astreintes executadas, à luz da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que, com o advento do CPC/2015, parte da doutrina passou a sustentar a desnecessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa cominatória, defendendo que a intimação na pessoa do advogado seria suficiente, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade processual. Todavia, tal entendimento não prevalece no âmbito da jurisprudência obrigatória, à qual este Juízo se encontra vinculado, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.360.577/MG, reafirmou expressamente a plena vigência e aplicabilidade da Súmula 410 do STJ, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, fixando entendimento no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição indispensável para a exigibilidade da multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1." A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1 .360.577/MG, Corte Especial, DJe de…

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