Processo 3000243-82.2024.8.06.0138
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000243-82.2024.8.06.0138 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA NEIRE HERMINIO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE PALMACIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 290/2010. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Palmácia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti/CE, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias incidente sobre o período total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, limitadas aos 15 (quinze) dias não pagos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a petição inicial é inepta em razão da ausência de memória de cálculo e de delimitação temporal do pedido; (ii) examinar se o adicional de 1/3 de férias incide sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados aos profissionais do magistério municipal, nos termos da Lei Municipal nº 290/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois os pedidos formulados são certos, determinados e adequadamente fundamentados, consistindo no pagamento das diferenças decorrentes da não incidência do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias legalmente assegurado. A ausência de memória de cálculo, em demanda dessa natureza, não compromete a compreensão da controvérsia nem inviabiliza o exercício do contraditório, podendo o quantum debeatur ser apurado em fase própria. Preliminar rejeitada. 4. O art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Trata-se de garantia mínima, passível de ampliação por legislação infraconstitucional. 5. O art. 27 da Lei Municipal nº 290/2010 prevê expressamente que os profissionais do magistério terão direito a 30 (trinta) dias de férias, bem como a mais 15 (quinze) dias de férias, inexistindo no texto legal qualquer distinção de natureza jurídica entre os períodos. A Administração Pública não pode, à luz do princípio da legalidade estrita, requalificar restritivamente vantagem funcional expressamente prevista em lei. 6. Os 15 (quinze) dias adicionais previstos no parágrafo único do art. 27 da Lei Municipal nº 290/2010 integram o período anual de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, apenas fracionado por conveniência do calendário escolar, de modo que sobre sua totalidade incide o adicional constitucional de 1/3. 7. O entendimento harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da repercussão geral, segundo a qual o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide…
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