Processo 3000244-23.2026.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000244-23.2026.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000244-23.2026.8.19.0207/RJ AUTOR : MICHELE BARSAND DE LEUCAS ADVOGADO(A) : DANIELE CRUZ ANTUNES (OAB RJ113108) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro GJ. 2) Traga a autora aos autos a comprovação de sua condição de segurada adimplente junto à ré. Prazo: 15 dias. 3) A despeito do disposto no item "2" supra, ante a urgência do pedido, passo a apreciar o requerimento de tutela provisória, em que busca a autora sejam as rés obrigadas a lhe fornecer o tratamento médico indicado no documento descrito como “Comprovantes 9” do Evento 1, com o fornecimento dos medicamentos: LETROZOL, ZOLADEX e ABEMACICLIBE. Conforme consta do referido documento médico, a autora foi diagnosticada com carcinoma lobular invasor de mama direita, tendo sido submetida à quimioterapia em fevereiro de 2020 e à cirurgia, em janeiro de 2024. Ante o quadro clínico da demandante, o médico assistente lhe prescreveu os referidos medicamentos.  Aduz a autora que, desde o ano de 2025, enfrenta dificuldades sistêmicas para receber seus medicamentos nas datas agendadas, contabilizando, atualmente, a marca de 12 reagendamentos consecutivos. Informa que está há 60 dias sem medicação, em que pese as diversas reclamações junto à Ouvidoria das rés. Assevera que, no dia 05/05/2026, mesmo após uma notificação da ANS, datada de 29/04/2026, exigindo a regularização em 48 horas, a autora foi compelida a esperar por horas na unidade da 3ª ré para, ao final, ser informada de que não haveria estoque da medicação. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a reunião de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso, tenho que a autora conseguiu, na sua inicial, demonstrar a probabilidade de seu direito, mediante a comprovação de que é portadora da grave enfermidade descrita na exordial e que é segurada pelo plano de saúde mantido pelas 1ª e 2ª rés, havendo a necessidade e urgência da realização do tratamento medicamentoso complementar, como se pode inferir pela leitura do documento médico acostado aos autos (“Comprovantes 9”, Evento 1).  Note-se que, no relatório médico acostados aos autos, o médico que assiste a segurada afirma que a autora apresenta indicação formal de tratamento sistêmico, aumentando a taxa de sobrevida.  Vale lembrar que a cobertura de quimioterapia é obrigatória por força da Lei 9.656/98, em seu art. 12, I, "c" e II, "g"): "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;" Registre-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados